Lei do Recenseamento Eleitoral

Regulamento Eleitoral

ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

LEI N.º 2/98 de 23 de Abril

 

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea l) do  artigo 86º da Constituição, o seguinte:

 

LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

CAPíTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 1.º

Universalidade

Estão sujeitos a recenseamento eleitoral todos os cidadãos residentes no país e no estrangeiro.

 

ARTIGO 2.º

Regra Geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições, por sufrágio directo, universal e secreto, assim como para os referendos.

 

ARTIGO 3.º

Oficiosidade e Obrigatoriedade do Recenseamento

  1. Todos os cidadãos têm direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão devidamente inscritos e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.
  1. A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pelas Comissões de Recenseamento.
  1. As Comissões de Recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitores os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

ARTIGO 4.º

Unicidade de inscrição

 

No acto do recenseamento, cada cidadão só pode inscrever-se uma vez.

ARTIGO 5.º

Âmbito Temporal e Territorial

 

  1. A validade do recenseamento é permanente.
  1. O recenseamento é actualizado anualmente.
  1. No país o recenseamento será organizado por sectores.
  1. No estrangeiro o recenseamento eleitoral será organizado pelas áreas de jurisdição consular correspondente as representações diplomáticas no exterior.

ARTIGO 6.º

Local de Recenseamento

 

  1. O cidadão eleitor deve inscrever-se no local do funcionamento das entidades recenseadoras no sector da sua residência.
  1. Os cidadãos eleitores não residentes no território nacional são inscritos no consulado ou, na sua falta, na embaixada acreditada no país onde residem.

ARTIGO 7.º

Eleições durante o processo de Recenseamento

 As eleições que se realizarem durante o período em que decorrem as operações de recenseamento, ou a sua actualização, efectuam-se com base no recenseamento anterior.

 

ARTIGO 8.º

Isenção

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos:

 

  1. a)     As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;
  1. b)     Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos neste diploma;
  1. c)     As procurações a utilizar em reclamações e recursos previstos na lei, devendo a mesmas especificar os processos a que as destinam;
  1. d)     As reclamações e os recursos.

ARTIGO 9.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas, por requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

 

  1. a)    As certidões previstas na alínea a) do artigo anterior;
  1. b)    As certidões relativas ao recenseamento requeridas às Comissões do Recenseamento.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

ARTIGO 10º

Entidade Recenseadora

  1. É da competência do Governo a organização e direcção do recenseamento eleitoral.
  1. O recenseamento é executado por Comissões de Recenseamento.
  1. As Comissões de Recenseamento funcionam com correspondência a cada sector e a respectiva área e sob a supervisão e fiscalização da Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 11º

Despesas de Recenseamento

 

  1. Constituem despesas de recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
  1. As despesas do recenseamento serão suportados por uma verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Territorial.

ARTIGO 12.º

Composição e Designação das  Comissões

de Recenseamento

As Comissões de Recenseamento são compostas por cinco membros, designados pela Administração Local, por três anos.

  1. As Comissões de Recenseamento no estrangeiro são constituídas por cinco elementos, designados pelo Cônsul ou, na falta deste, pelo Embaixador, ouvidos os representantes dos partidos políticos devidamente credenciados.
  1. Os membros das Comissões de Recenseamento elegerão, de entre si, o Presidente.
  1. As Comissões de Recenseamento devem ser constituídas até vinte dias antes das operações de recenseamento. 
  1. Ao acto da constituição e designação dos membros da Comissão de Recenseamento será dada a devida publicidade.

ARTIGO 13.º

Brigadas móveis de Recenseamento

 

  1. Poderão ser constituídas, no território nacional e no estrangeiro, brigadas móveis constituídas por três membros, designadas pela Comissão de Recenseamento, um dos quais será o Presidente.
  1. As brigadas móveis terão por função receber os boletins de inscrição, rubricá-los a entregá-los à respectiva Comissão de Recenseamento, assim como a emissão de cartões de eleitor. 

ARTIGO 14.º

Competências das Comissões de Recenseamento

Compete às Comissões de Recenseamento:

 

  1. a)     Incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os eleitores sobre as datas, os horários, os locais e o processamento da inscrição;
  1. b)     Anunciar as datas referidas na alínea anterior por editais e afixar nos lugares públicos de maior afluência e nos órgãos de comunicação social, com mínimo de trinta dias;
  1. c)      Receber os boletins de inscrição e controlar a veracidade das respectivas menções;
  1. d)     Emitir cartões de eleitor;
  1. e)      Elaborar o recenseamento através da organização de cadernos em que constem os nomes de todos os eleitores inscritos;
  1. f)        Receber, apreciar e dedicar quaisquer reclamações, protestos e contraprotestos relativos ao recenseamento;
  1. g)     O mais que lhes for cometido.

ARTIGO 15.º

Funcionamento

  1. Durante o período de inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado, as comissões de recenseamento funcionam diariamente no local por ele previamente anunciado.
  1. Sempre que o número de eleitores ou a sua disposição geográfica assim justifique, a Comissão de Recenseamento pode abrir postos de recenseamento, em locais especialmente escolhidos, coincidentes com as secções, bairros, ou partes destes.
  1. No estrangeiro as Comissões de Recenseamento abrirão, sempre que necessário, postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos, de acordo com os condicionalismos locais.
  1. Os postos de recenseamento referidos no número anterior são constituídos por três membros, designados pela Comissão de Recenseamento, devendo um deles desempenhar as funções de Presidente.
  1. Os postos de recenseamento têm por tarefas as previstas no n.º 2 do artigo 13.º.

ARTIGO 16.º

Sistema Informático

 

  1. Compete ao Governo, em colaboração com a CNE, providenciar a organização, manutenção e gestão do sistema informático do recenseamento eleitoral.
  1. Para efeitos do disposto do número anterior, à CNE deverá sempre receber cópia do programa informático referente ao recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

ARTIGO 17.º

Fiscalização dos actos de recenseamento

 

  1. Os partidos políticos legalmente constituídos têm poderes de fiscalização dos actos de recenseamento, verificando a sua conformidade com a lei.
  2. A fiscalização dos actos de recenseamento pelos partidos políticos realiza-se através de fiscais por eles designados e cujo os nomes são comunicados à Comissão de Recenseamento, quinze dias úteis antes do inicio das operações de recenseamento.
  1. A Comissão de Recenseamento deve emitir credenciais para os fiscais e proceder à sua entrega ao partido interessado, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do comunicado referido no número anterior.
  1. Em cada Comissão, posto ou brigada de recenseamento os partidos políticos serão representados por fiscais, sem prejuízo da possibilidade da fiscalização de várias brigadas pela mesma pessoa.
  1. A falta de comunicação à Comissão de Recenseamento dos fiscais designados nos termos do n.º 2 do presente artigo, não constitui impedimento à realização do recenseamento eleitoral.

ARTIGO 18.º

Direitos dos Fiscais

 

  1. Os fiscais dos partidos políticos têm o direito de:
  1. a)            Solicitar e obter informações sobre os actos do processo de recenseamento eleitoral;
  1. b)            Apresentar, por escrito, reclamações e recursos das decisões relativas à atribuição da capacidade eleitoral.
  1. Das decisões das Comissões de Recenseamento podem os fiscais dos partidos políticos recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 19.º

Deveres dos Fiscais

 

Os fiscais dos partidos políticos devem:

 

  1. a)            Contribuir para o desenvolvimento normal do processo de recenseamento não criando dificuldades ou obstáculos injustificados à actividade dos membros das comissões e da brigadas respectivas;
  1. b)            Abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÃO DE RECENSEAMENTO

 

SECÇÃO I

PERÍODO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

ARTIGO 20.º

Período Anual de Inscrição

 

  1. A inscrição tem lugar anualmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.
  1. No estrangeiro, o período de inscrição decorre nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

ARTIGO 21.º

Publicidade de Recenseamento

 

  1. As Comissões do Recenseamento devem anunciar, através dos órgãos de informação nacionais, e por editais a fixar em locais públicos determinados, o período de inscrição, trinta dias antes do seu início.
  1. Os postos consulares ou, na falta destes, as embaixadas anunciam o período de inscrição, com antecedência mínima de vinte dias, através de editais a afixar na parte externa das respectivas instalações, nos locais de encontro dos cidadãos nacionais e, sendo possível nos órgãos de informação dos países em que se encontrem.

SECÇÃO II

MODO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

ARTIGO 22.º

Teor de Recenseamento

  1. O recenseamento eleitoral deve ser mediante a apresentação de Bilhete de Identidade, ainda que este esteja caduco.
  1. Em caso de cidadão não possuir bilhete a prova da sua identidade far-se-á por qualquer dos seguintes meios:
  1. a)    Pela apresentação de passaporte;
  1. b)    Através de prova testemunhal, nos meios rurais;
  1. c)     Através da cédula pessoal, de boletim de nascimento, certidão de nascimento ou outros documentos oficiais que contenham fotografias, sujeitos a confirmação da comissão.
  1. Não é permitido a identificação através de cartões de partidos políticos, associações e afins.
  1. O recenseamento  dos cidadãos eleitorais deve conter o nome, filiação, data de nascimento, estado civil e residência, com indicação do lugar e, quando existam, do bairro, rua e numero.
  1. Da inscrição deve constar também o número, a data e o local de emissão do documento que tiver exibido.

ARTIGO 23.º

Recenseamento Eleitoral no Estrangeiro

O recenseamento eleitoral no exterior do país faz-se mediante apresentação de um seguintes documentos comprovativos da nacionalidade guineense:

 

  1. a)     Passaporte ou Bilhete de Identidade guineense válido;
  1. b)     Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro residente, actualizado e passado pelas entidades competentes do respectivo país.

ARTIGO 24.º

Processo de Recenseamento

 

  1. A inscrição dos cidadãos processa-se mediante o preenchimento de um boletim de recenseamento, devidamente assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital, caso não saiba assinar.
  1. O boletim de recenseamento deve ser assinado e datada pelo membro da Comissão que o receba.
  1. Caso o eleitor não puder assinar o boletim e o cartão de eleitor, nem puser a sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve este facto ser notado pela Comissão nos moldes respectivos.
  1. Havendo dúvidas quanto a sanidade mental do eleitor, a Comissão pode aceitar o boletim, sob condição de o mesmo ser submetido a uma Junta Médica, no prazo de dez dias, constituída por dois médicos, a nível do sector ou região em causa, que atesta o seu estado mental.

ARTIGO 25.º

Verbete de Inscrição

 

  1. O verbete de inscrição e constituído por um original e um duplicado.
  1. O original destina-se ao ficheiro que a Comissão de Recenseamento constituirá por ordem do número de inscrição e por ordem alfabética, organizado dentro de cada unidade geográfica e por postos de recenseamento quando existem.
  1. Serão enviados ao órgão encarregue de dirigir as eleições cópia de ficheiro a que se refere o artigo anterior e o duplicado de inscrição.
  1. No caso de serem detectado duplas inscrições, deve o facto ser comunicado ao Tribunal competente nos termos legais.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve proceder-se à eliminação da primeira inscrição que tenha sido feita, sendo o eleitor informado do facto.

ARTIGO 26.º

Cartão de Eleitor

1.          No acto de recenseamento é entregue ao cidadão eleitor um cartão de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição devidamente autenticada.

 

2.          No cartão de eleitor deverão constar os elementos identificativos do eleitor. 

 

3.          Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá um novo cartão, com a indicação expressa de 2.ª via.

 

 

 

República da  Guiné-Bissau

CARTÃO DE ELEITOR

 Unidade Geográfica

 

          Região         Círculo Eleitoral       Sector          Distrito Eleitoral

 

N.º Inscrição

 

Nome: ______________________________________

            ______________________________________

Assinatura:

 ____________________________________________

 

                          Conserve este Cartão

 

Impressão Digital

 

 

 

 

Profissão ___________________________________________________

                                     Documento de Identidade

 

   Bilhete de Identidade                              N.º __________________

 

  Outros _____________________           N.º ___________________

                   Pai: ______________________________________________

  Filiação

                   Mãe: _____________________________________________

              Sexo                                                   Data de Nascimento

 

                                             Naturalidade

 

       Região:___________________             Sector:  _________________

 

Data:                                                               Assinatura e Carimbo

                                                               ____________________________

                                                                        Agente Recenseador

     Autárquias       Presidenciais     Legislativas  

ARTIGO 27.º

Transferência de Inscrição

 

  1. A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da área da sua nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação de um boletim de inscrição próprio de transferência. 
  1. A transferência será comunicada à Comissão de Recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito e ao órgão encarregue de dirigir as eleições.

ARTIGO 28.º

Informações relativas à capacidade Eleitoral

  1. As conservatórias e Delegações do Registo Civil enviam às Comissões de Recenseamento e à CNE, até 31 de Dezembro de cada ano, a relação contendo o nome, filiação, data local de nascimento, número do Bilhete de Identidade e residência dos cidadãos maiores de dezoito, falecidos desde 31 de Dezembro do ano anterior, até aquela data.
  1. Os tribunais enviam às Comissões de Recenseamento e à CNE, até 31de Dezembro de cada ano, relação dos cidadãos maiores de dezoito anos que se encontrem a cumprir pena por crime doloso, bem como dos interditos e dos suspensos dos seus direitos políticos por sentença com trânsito em julgado, desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.
  1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos enviam à CNE, até 31 de Dezembro de cada ano, relação com os elementos de identificação referidos nos números anteriores, dos cidadãos que tenham completado dezoito anos, e hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado, desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.
  1. Igual procedimento deve ser adoptado quanto aos cidadãos referidos nos números 2 e 3 que tenham readquirido capacidade eleitoral efectiva.
  1. O órgão encarregue de dirigir as eleições em via extracto das relações previstas nos números anteriores às Comissões de Recenseamento em que os cidadãos eleitores se encontram recenseados, para efeitos de eliminação de inscrição nos casos referidos nos números 1, 2 e 3 e de inscrição no caso do número 4.

ARTIGO 29.º

Caderno do Recenseamento Eleitoral

 

  1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita por ordem sequencial do número de inscrição nos cadernos de recenseamento.
  1. Findo o prazo anual de inscrição, as comissões de recenseamento procedem à actualização dos cadernos até 15 de Março.
  1. A actualização dos cadernos é feita por aditamento de normas resultantes da sua inscrição ou mediante a eliminação dos nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitor, dos quais se elabora listagem referenciando à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação.
  1. Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pelo Presidente da Comissão de Recenseamento o número de eleitores inscritos.
  1. Cada caderno deve conter o número máximo de oitocentos eleitores.

ARTIGO 30.º

Exposição de cópia e comunicação dos Resultados

  1. Durante os quinze dias posteriores ao termo do prazo para elaboração do caderno de recenseamento, previsto no número 2 do artigo anterior, será exposta, à porta do local em que funcionarem as Comissões de Recenseamento, um cópia fiel daquele caderno e da listagem dos eleitores eliminados, para reclamação dos interessados.
  1. Findo o processo de recenseamento, as Comissões de Recenseamento comunicam à CNE ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na respectiva área e enviam-lhes uma cópia fiel do caderno de recenseamento, rubricado em todas as folhas pelo respectivo Presidente. 
  1. As Comissões de Recenseamento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos quinze dias imediatos, apuram o número total de eleitores nas áreas de recenseamento abrangidas por cada Círculo Eleitoral e remetem à CNE esses elementos.
  1. A CNE pública no prazo de quinze dias, no Boletim Oficial e divulga nos órgãos de informação o mapa com os resultados globais do recenseamento.

ARTIGO 31.º

Eliminação de Inscrição

Na operação de actualização, devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

 

  1. a)     As inscrição que estiverem sido objecto de transferência, nos termos do artigo 27.º
  1. b)     As inscrições de eleitores recenseados no estrangeiro que o solicitem;
  1. c)      As inscrições dos eleitores que perderam capacidade eleitoral;
  1. d)     Os cidadãos falecidos com óbito confirmado pela Conservatória do Registo Civil ou através de prova testemunhal;
  1. e)      Os que perderam a nacionalidade guineense nos termos da lei.

ARTIGO 32.º

Período de Inalterabilidade

 

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

 

ARTIGO 33.º

Conservação de Cadernos Eleitorais

 

Compete ao Governo e à Câmara Municipal a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo seu extravio.

 

CAPÍTULO V

CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS

 

ARTIGO 34.º

Reclamações

 

  1. Das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento eleitoral da respectiva área, pode qualquer eleitor reclamar perante a Comissão de Recenseamento, durante o período referido no número 1 do artigo 30.º.
  1. No caso de reclamação de irregularidade de recenseamento, a Comissão deve, no prazo de 48 horas, notificar o cidadão cujo o recenseamento tenha sido impugnado para, querendo, responder no prazo de 3 dias.
  1. A Comissão de Recenseamento, no prazo de 3 dias a contar da apresentação da resposta, decide sobre a reclamação.
  1. As decisões sobre a reclamação devem ser imediatamente afixadas à porta do local onde funciona à Comissão.
  1. Tratando-se de reclamação de omissões, a Comissão de Recenseamento suprirá a falta no prazo de 3 dias, a contar da apresentação da reclamação.
  1. No estrangeiro, o conhecimento das reclamações apresentadas são da competência da entidade que efectuou o registo eleitoral.

ARTIGO 35.º

Recursos

 

Das decisões das Comissões de Recenseamento podem os reclamantes recorrer para um tribunal competente.

 

ARTIGO 36.º

Legitimidade

 

Tem legitimidade para interpôr recurso o cidadão eleitor que tenha apresentado a reclamação.

 

ARTIGO 37.º

Reclamações e recursos dos Partidos

Os partidos políticos através dos seus representantes têm direito a pedir informações às Comissões de Recenseamento, solicitar e obter cópias dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta, apresentar reclamações e recursos relativo às omissões e irregularidades nos actos verificados de recenseamento.

 

ARTIGO  38.º

Prazo

 No território nacional o recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.

  1. No estrangeiro o prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.

ARTIGO 39.º

Tramitação

 

  1. O recorrente deve oferecer, com o requerimento todos os elementos necessário para a apreciação do recurso.
  1. As petições devem ser entregues na Comissão de Recenseamento recorrida que as envia ao tribunal, no prazo de 3 dias.

ARTIGO 40.º

Decisão final

 

  1. O tribunal decide os recursos no prazo de sete dias, a contar do tempo do prazo referido no número dois do artigo precedente.
  1.  A decisão é notificada à Comissão de Recenseamento e, através desta, ao recorrente.
  1. Da decisão referida no número anterior não é admissível recurso.
  1. A Comissão de Recenseamento respectiva deve comunicar-se, no prazo de seis dias, ao órgão encarregue de dirigir as eleições as decisões dos Tribunais que impliquem alterações nos cadernos de recenseamento, para efeitos da actualização do ficheiro informático central.

CAPÍTULO VI

INFRACÇÕES RELATIVAS AO RECENSEAMENTO

 ARTIGO 41.º

Inscrição

 Todo aquele que dolosamente, facilitar ou promover a inscrição de quem não tenha capacidade será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa 770.000 FCFA.

  1. Todo aquele que, tendo conhecimento de qualquer irregularidade, na inscrição de um cidadão, e não o denunciar, será punido com pena de prisão de três meses a um ano.
  1. Todo aquele que, dolosamente, se inscrever mais de uma vez será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
  1. O cidadão estrangeiro que se inscrever será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos e multa de 615.500 FCFA.
  1. Todo o cidadão que prestar falsas declarações, com o intuito de se inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

ARTIGO 42.º

Falsificação do Cartão do Eleitor

Todo aquele que modificar ou substituir o cartão do eleitor será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 385.000 FCFA.

 

ARTIGO 43.º

Obstáculos ao Recenseamento

Todo aquele que, deliberadamente, impedir ou dificultar a operação de recenseamento será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 462.000 FCFA.

 

ARTIGO 44.º

Coação Física

 

Aquele que impedir qualquer cidadão com capacidade eleitoral de inscrever será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 308.000 FCFA.

 

ARTIGO 45.º

Falsificação do Caderno de Recenseamento

 

  1. Aquele que, dolosamente, viciar, substituir, ocultar, suprimir, alterar os cadernos ou boletins de recenseamento será punido com pena de prisão de dois anos e multa de 462.000 FCFA.
  1. Um membro da Comissão de Recenseamento que praticar os actos previstos no número anterior será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de 770.000 FCFA

ARTIGO 46.º

Denúncia Caluniosa

 Aquele que dolorosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 462.000 FCFA.

 

ARTIGO 47.º

Violação Fronteiriça

 Aquele que violar ou facultar a violação do território nacional, com intuito de ser recenseado, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 308.000 FCFA.

 

 

ARTIGO 48.º

Emissão de Cartão de Eleitor

Aquele que emitir ou entregar a cidadão estrangeiro cartão de eleitor será punido com pena de prisão de um a oito anos e multa de 462.000 FCFA.

 

ARTIGO 49.º

Dos Fiscais

O fiscal do partido político que, injustificadamente, criar obstáculos à brigada de recenseamento será punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 77.000 FCFA.

 

ARTIGO  50.º

Agente Diplomático

Qualquer agente diplomático que criar obstáculo ao processo de recenseamento no estrangeiro será punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 77.000 FCFA.

 

ARTIGO 51.º

Não cumprimento de outras obrigações legais

 

Aquele que injustificadamente não cumprir quaisquer deveres que lhe são impostos pela presente lei, se eximir de praticar ou retardar a prática dos actos necessários ao bom  andamento do processo de recenseamento eleitoral será punido com multa de 231.000 FCFA.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTI GO 52.º

Conservação transitória de Cadernos Eleitorais

 

Compete as autoridades administrativas locais, enquanto não forem constituídos os órgãos autárquicos referidos no artigo 33.º, aguarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo seu extravio.

 

 

ARTIGO 53.º

Entrada em vigor

 

Este diploma entra em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.

 

Aprovado em 6 de Abril de 1998 – O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanhá

 Promulgado em 23 de Abril de 1998

 

Publique-se

 

O Presidente da República, General João Bernardo Vieira 

 

 

ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

LEI N.º 2/98

de 23 de Abril

 

A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos da alínea l) do  artigo 86 da Constituição, o seguinte:

 

LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

CAPITULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

 

ARTIGO 1.º

Universalidade

Estão sujeitos a recenseamento eleitoral todos os cidadãos residentes no país e no estrangeiro.

 

ARTIGO 2.º

Regra Geral

 O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições, por sufrágio directo, universal e secreto, assim como para os referendos.

 

ARTIGO 3.º

Oficiosidade e Obrigatoriedade do Recenseamento

 Todos os cidadãos têm direito  e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.

  1. A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pelas Comissões de Recenseamento.
  1. As Comissões de Recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitores os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

ARTIGO 4.º

Unicidade de inscrição

 

No acto do recenseamento, cada cidadão só pode inscrever-se uma vez.

 

ARTIGO 5.º

Âmbito Temporal e Territorial

 

  1. A validade do recenseamento é permanente.
  1. O recenseamento é actualizado anualmente.
  1. No pais o recenseamento será organizado por sectores.
  1. No estrangeiro o recenseamento eleitoral será organizado pelas áreas de jurisdição consular correspondente as representações diplomáticas no exterior.

ARTIGO 6.º

Local de Recenseamento

 

  1. O cidadão eleitor deve inscrever-se no local do funcionamento das entidades recenseadas no sector da sua residência.
  1. Os cidadãos eleitores não residentes no território nacional são inscritos no consulado ou, na sua falta, na embaixada acreditada no país onde residem.

ARTIGO 7.º

Eleições durante o processo

de Recenseamento

As eleições que se realizarem durante o período em que decorrem as operações de recenseamento, ou a sua actualização efectuam-se com base no recenseamento anterior.

 

ARTIGO 8.º

Isenção

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos:

 

  1. a)     As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;
  1. b)     Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos neste diploma;
  1. c)     As procurações a utilizar em reclamações e recursos previstos na lei, devendo a mesmas especificar os processos a que as destinam;
  1. d)     As reclamações e os recursos.

ARTIGO 9.º

Certidões

 São obrigatoriamente passadas, a requerer de qualquer interessado, no prazo de três dias:

 

  1. a)    As certidões previstas na alínea a) do artigo anterior;
  1. b)    As certidões relativas ao recenseamento requeridas às Comissões do Recenseamento.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

ARTIGO 10º

Entidade Recenseadora

 É da competência do Governo a organização e direcção do recenseamento eleitoral.

  1. O recenseamento é executado por Comissões de Recenseamento.
  1. As Comissões de Recenseamento funcionam com correspondência a cada sector e a respectiva e de, sob a supervisão e fiscalização da Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 11º

Despesas de Recenseamento

 

  1. Constituem despesas de recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
  1. As despesas do recenseamento serão suportados por uma verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Territorial.

ARTIGO 12.º

Composição e Designação das  Comissões

de Recenseamento

  1. As Comissões de Recenseamento são compostas por cinco membros, designados pela Administração Local, por três anos.
  1. As Comissões de Recenseamento no estrangeiro são constituídas por cinco elemento, designado pelo Cônsul ou, na falta deste, pelo Embaixador, ouvidos os representantes dos partidos políticos devidamente credenciados.
  1. Os membros das Comissões de Recenseamento elegerão, de entre si, o Presidente.
  1. As Comissões de Recenseamento devem ser constituídos até vinte dias antes das operações de recenseamento. 
  1. Ao acto da constituição e designação dos membros da Comissão de Recenseamento será dada a devida publicidade.

ARTIGO 13.º

Brigada móveis de Recenseamento

 

  1. Poderão ser constituídas, no território nacional e no estrangeiro, brigadas móveis constituídas por três membros, designadas pela Comissão de Recenseamento, um dos quais será o Presidente.
  1. As brigadas móveis terão por função receber os boletins de inscrição, rubricá-los a entregá-los à respectiva Comissão de Recenseamento, assim como a emissão de cartões de eleitor. 

ARTIGO 14.º

Competências das Comissões de Recenseamento

Compete às Comissões de Recenseamento:

 

  1. a)     Incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os eleitores sobre as datas, os horários, os locais e processamento da inscrição;
  1. b)     Anunciar as datas referidas na alínea anterior por editais e afixar nos lugares públicos de maior afluência e nos órgãos de comunicação social, com mínimo de trinta dias;
  1. c)      Receber os boletins de inscrição e controlar as veracidades das respectivas menções;
  1. d)     Emitir cartões de eleitor;
  1. e)      Elaborar o recenseamento através da organização de cadernos de que constem os nomes de todos os eleitores inscritos;
  1. f)        Receber, apreciar e dedicar quaisquer reclamações, protestos e contraprotestos relativos ao recenseamento;
  1. g)     O mais que lhes for cometido.

ARTIGO 15.º

Funcionamento

 Durante o período de inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado, as comissões de recenseamento funcionam diariamente no local por ele previamente anunciado.

  1. Sempre que o número de eleitores ou a sua disposição geográfica assim justifique, a Comissão de Recenseamento pode abrir posto de recenseamento, em locais especialmente escolhido, coincidentes com as secções, bairros, ou partes destes.
  1. No estrangeiro as Comissões de Recenseamento abrirão, sempre que necessário, postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos, de acordo com os condicionalismos locais.
  1. Os posto de recenseamento referidos no numero anterior são constituídos por três membros, designados pela Comissão de Recenseamento, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
  1. Os postos de recenseamento têm por tarefa as previstas no n.º 2 do artigo 13.º.

ARTIGO 16.º

Sistema Informático

 

  1. Compete ao Governo, em colaboração com a CNE, providenciar pela organização, manutenção e gestão do sistema informático do recenseamento eleitoral.
  1. Para efeitos do disposto do número anterior, à CNE deverá sempre receber cópia do programa informático referente ao recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

ARTIGO 17.º

Fiscalização dos actos de recenseamento

 

  1. Os partidos políticos legalmente constituídos têm poderes de fiscalização dos actos de recenseamento, verificando a sua conformidade com a lei.
  2. A fiscalização dos actos de recenseamento pelos partidos políticos realiza-se através de fiscais por eles designados e cujo os nomes são comunicados à Comissão de Recenseamento, quinze dias úteis antes do inicio das operações de recenseamento.
  1. A Comissão de Recenseamento deve emitir credenciais para os fiscais e proceder à sua entrega ao partido interessado, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do comunicado referido no número anterior.
  1. Em cada Comissão, posto ou brigada de recenseamento os partidos políticos serão representados por fiscais, sem prejuízo da possibilidade da fiscalização de várias brigadas pela mesma pessoa.
  1. A falta de comunicação à Comissão de Recenseamento dos fiscais designados nos termos do n.º 2 do presente artigo, não constitui impedimento à realização do recenseamento eleitoral.

ARTIGO 18.º

Direitos dos Fiscais

 

  1. Os fiscais dos partidos políticos têm o direito de:
  1. a)            Solicitar e obter informações sobre os actos do processo de recenseamento eleitoral;
  1. b)            Apresentar, por escrito, reclamações e recursos das decisões relativas à atribuição da capacidade eleitoral.
  1. Das decisões das Comissões de Recenseamento podem os fiscais dos partidos políticos recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 19.º

Deveres dos Fiscais

 

Os fiscais dos partidos políticos devem:

 

  1. a)            Contribuir para o desenvolvimento normal do processo de recenseamento não criando dificuldades ou obstáculos injustificados à actividades dos membros das comissões e da brigadas respectivas;
  1. b)            Abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÃO DE RECENSEAMENTO

 

SECÇÃO I

PERÍODO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

ARTIGO 20.º

Período Anual de Inscrição

 

  1. A inscrição tem lugar anualmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.
  1. No estrangeiro, o período de inscrição decorre nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

ARTIGO 21.º

Publicidade de Recenseamento

 

  1. As Comissões do Recenseamento devem anunciar, através dos órgãos de informação nacionais, e por editais a fixar em locais públicos determinados, o período de inscrição, trinta dias antes do seu início.
  1. Os postos consulares ou, na falta destes, as embaixadas anunciam o período de inscrição, com antecedência mínima e vinte dias, através de editais a afixar na parte externa das respectivas instalações, nos locais de encontro dos cidadãos nacionais e, sendo possível nos órgãos de informação dos países em que se encontrem.

SECÇÃO II

MODO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

ARTIGO 22.º

Teor de Recenseamento

  1. O recenseamento eleitoral deve ser mediante a apresentação de Bilhete de Identidade, ainda que este esteja caduco.
  1. Em caso de cidadão não possuir bilhete a prova da sua identidade far-se-á por qualquer dos seguintes meios:
  1. a)    Pela apresentação de passaporte;
  1. b)    Através de prova testemunhal, nos meios rurais;
  1. c)     Através da cédula pessoal, de boletim de nascimento, certidão de nascimento ou outros documentos oficiais que contenham fotografias, sujeitos a confirmação da comissão.
  1. Não é permitido a identificação através de cartões de partidos políticos, associações e afins.
  1. O recenseamento  dos cidadãos eleitorais deve conter o nome, filiação, data de nascimento, estado civil e residência, com indicação do lugar e, quando existam, do bairro, rua e numero.
  1. Da inscrição deve constar também o número, a data e o local de emissão do documento que tiver exibido.

ARTIGO 23.º

Recenseamento Eleitoral no Estrangeiro

 O recenseamento eleitoral no exterior do país faz-se mediante apresentação de um seguintes documentos comprovativos da nacionalidade guineense:

 

  1. a)     Passaporte ou Bilhete de Identidade guineense válido;
  1. b)     Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro residente, actualizado e passado pelas entidades competentes do respectivo país.

ARTIGO 24.º

Processo de Recenseamento

 

  1. A inscrição dos cidadãos processa-se mediante o preenchimento de um boletim de recenseamento, devidamente assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital, caso não saiba assinar.
  1. O boletim de recenseamento deve ser assinado e datada pelo membro da Comissão que o receba.
  1. Caso o eleitor não puder assinar o boletim e o cartão de eleitor, nem puser a sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve este facto ser notado pela Comissão nos moldes respectivos.
  1. Havendo dúvidas quanto a sanidade mental do eleitor, a Comissão pode aceitar o boletim, sob condição de o mesmo ser submetido a uma Junta Médica, no prazo de dez dias, constituída por dois médicos, a nível do sector ou região em causa, que atesta o seu estado mental.

ARTIGO 25.º

Verbete de Inscrição

 

  1. O verbete de inscrição e constituído por um original e um duplicado.
  1. O original destina-se ao ficheiro que a Comissão de Recenseamento constituirá por ordem do número de inscrição e por ordem alfabética, organizado dentro de cada unidade geográfica e por postos de recenseamento quando existem.
  1. Serão enviados ao órgão encarregue de dirigir as eleições cópia de ficheiro a que se refere o artigo anterior e o duplicado de inscrição.
  1. No caso de serem detectado duplas inscrições, deve o facto ser comunicado ao Tribunal competente nos termos legais.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve proceder-se à eliminação da primeira inscrição que tenha sido feita, sendo o eleitor informado do facto.

ARTIGO 26.º

Cartão de Eleitor

1.          No acto de recenseamento é entregue ao cidadão eleitor um cartão de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição devidamente autenticada.

 

2.          No cartão de eleitor deverão constar os elementos identificativos do eleitor. 

 

3.          Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá um novo cartão, com a indicação expressa de 2.ª via.

 

 

 

República da  Guiné-Bissau

CARTÃO DE ELEITOR

Unidade Geográfica

 

          Região         Círculo Eleitoral       Sector          Distrito Eleitoral

 

N.º Inscrição

 

Nome: ______________________________________

            ______________________________________

Assinatura:

 ____________________________________________

 

                          Conserve este Cartão

 

Impressão Digital

 

 

 

 

Profissão ___________________________________________________

                                     Documento de Identidade

 

   Bilhete de Identidade                              N.º __________________

 

  Outros _____________________           N.º ___________________

                   Pai: ______________________________________________

  Filiação

                   Mãe: _____________________________________________

              Sexo                                                   Data de Nascimento

 

                                             Naturalidade

 

       Região:___________________             Sector:  _________________

 

Data:                                                               Assinatura e Carimbo

                                                               ____________________________

                                                                        Agente Recenseador

     Autárquias       Presidenciais     Legislativas  

ARTIGO 27.º

Transferência de Inscrição

 

  1. A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da área da sua nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação de um boletim de inscrição próprio de transferência. 
  1. A transferência será comunicada à Comissão de Recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito e ao órgão encarregue de dirigir as eleições.

ARTIGO 28.º

Informações relativas à capacidade Eleitoral

  1. As conservatórias e Delegações do Registo Civil enviam às Comissões de Recenseamento e à CNE, até 31 de Dezembro de cada ano, a relação contendo o nome, filiação, data local de nascimento, número do Bilhete de Identidade e residência dos cidadãos maiores de dezoito, falecidos desde 31 de Dezembro do ano anterior, até aquela data.
  1. Os tribunais enviam às Comissões de Recenseamento e à CNE, até 31de Dezembro de cada ano, relação dos cidadãos maiores de dezoito anos que se encontrem a cumprir pena por crime doloso, bem como dos interditos e dos suspensos dos seus direitos políticos por sentença com trânsito em julgado, desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.
  1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos enviam à CNE, até 31 de Dezembro de cada ano, relação com os elementos de identificação referidos nos números anteriores, dos cidadãos que tenham completado dezoito anos, e hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado, desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.
  1. Igual procedimento deve ser adoptado quanto aos cidadãos referidos nos números 2 e 3 que tenham readquirido capacidade eleitoral efectiva.
  1. O órgão encarregue de dirigir as eleições em via extracto das relações previstas nos números anteriores às Comissões de Recenseamento em que os cidadãos eleitores se encontram recenseados, para efeitos de eliminação de inscrição nos casos referidos nos números 1, 2 e 3 e de inscrição no caso do número 4.

ARTIGO 29.º

Caderno do Recenseamento Eleitoral

 

  1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita por ordem sequencial do número de inscrição nos cadernos de recenseamento.
  1. Findo o prazo anual de inscrição, as comissões de recenseamento procedem à actualização dos cadernos até 15 de Março.
  1. A actualização dos cadernos é feita por aditamento de normas resultantes da sua inscrição ou mediante a eliminação dos nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitor, dos quais se elabora listagem referenciando à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação.
  1. Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pelo Presidente da Comissão de Recenseamento o número de eleitores inscritos.
  1. Cada caderno deve conter o número máximo de oitocentos eleitores.

ARTIGO 30.º

Exposição de cópia e comunicação dos Resultados

  1. Durante os quinze dias posteriores ao termo do prazo para elaboração do caderno de recenseamento, previsto no número 2 do artigo anterior, será exposta, à porta do local em que funcionarem as Comissões de Recenseamento, um cópia fiel daquele caderno e da listagem dos eleitores eliminados, para reclamação dos interessados.
  1. Findo o processo de recenseamento, as Comissões de Recenseamento comunicam à CNE ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na respectiva área e enviam-lhes uma cópia fiel do caderno de recenseamento, rubricado em todas as folhas pelo respectivo Presidente. 
  1. As Comissões de Recenseamento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos quinze dias imediatos, apuram o número total de eleitores nas áreas de recenseamento abrangidas por cada Círculo Eleitoral e remetem à CNE esses elementos.
  1. A CNE pública no prazo de quinze dias, no Boletim Oficial e divulga nos órgãos de informação o mapa com os resultados globais do recenseamento.

ARTIGO 31.º

Eliminação de Inscrição

Na operação de actualização, devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

 

  1. a)     As inscrição que estiverem sido objecto de transferência, nos termos do artigo 27.º
  1. b)     As inscrições de eleitores recenseados no estrangeiro que o solicitem;
  1. c)      As inscrições dos eleitores que perderam capacidade eleitoral;
  1. d)     Os cidadãos falecidos com óbito confirmado pela Conservatória do Registo Civil ou através de prova testemunhal;
  1. e)      Os que perderam a nacionalidade guineense nos termos da lei.

ARTIGO 32.º

Período de Inalterabilidade

 

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

 

ARTIGO 33.º

Conservação de Cadernos Eleitorais

 

Compete ao Governo e à Câmara Municipal a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo seu extravio.

 

CAPÍTULO V

CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS

 

ARTIGO 34.º

Reclamações

 

  1. Das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento eleitoral da respectiva área, pode qualquer eleitor reclamar perante a Comissão de Recenseamento, durante o período referido no número 1 do artigo 30.º.
  1. No caso de reclamação de irregularidade de recenseamento, a Comissão deve, no prazo de 48 horas, notificar o cidadão cujo o recenseamento tenha sido impugnado para, querendo, responder no prazo de 3 dias.
  1. A Comissão de Recenseamento, no prazo de 3 dias a contar da apresentação da resposta, decide sobre a reclamação.
  1. As decisões sobre a reclamação devem ser imediatamente afixadas à porta do local onde funciona à Comissão.
  1. Tratando-se de reclamação de omissões, a Comissão de Recenseamento suprirá a falta no prazo de 3 dias, a contar da apresentação da reclamação.
  1. No estrangeiro, o conhecimento das reclamações apresentadas é da competência da entidade que efectuou o registo eleitoral.

ARTIGO 35.º

Recursos

 

Das decisões das Comissões de Recenseamento podem os reclamantes recorrer para um tribunal competente.

 

ARTIGO 36.º

Legitimidade

 

Tem legitimidade para interpôr recurso o cidadão eleitor que tenha apresentado a reclamação.

 

ARTIGO 37.º

Reclamações e recursos dos Partidos

Os partidos políticos através dos seus representantes têm direito a pedir informações às Comissões de Recenseamento, solicitar e obter cópias dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta, apresentar reclamações e recursos relativo às omissões e irregularidades nos actos verificados de recenseamento.

 

ARTIGO  38.º

Prazo

  1. No território nacional o recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.
  1. No estrangeiro o prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.

ARTIGO 39.º

Tramitação

 

  1. O recorrente deve oferecer, com o requerimento todos os elementos necessário para a apreciação do recurso.
  1. As petições devem ser entregues na Comissão de Recenseamento recorrida que as envia ao tribunal, no prazo de 3 dias.

ARTIGO 40.º

Decisão final

 

  1. O tribunal decide os recursos no prazo de sete dias, a contar do tempo do prazo referido no número dois do artigo precedente.
  1.  A decisão é notificada à Comissão de Recenseamento e, através desta, ao recorrente.
  1. Da decisão referida no número anterior não é admissível recurso.
  1. A Comissão de Recenseamento respectiva deve comunicar, no prazo de seis dias, ao órgão encarregue de dirigir as eleições, as decisões dos Tribunais que impliquem alterações nos cadernos de recenseamento, para efeitos da actualização do ficheiro informático central.

CAPÍTULO VI

INFRACÇÕES RELATIVAS AO RECENSEAMENTO

 ARTIGO 41.º

Inscrição

 Todo aquele que, dolosamente, facilitar ou promover a inscrição de quem não tenha capacidade será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa 770.000 FCFA.

  1. Todo aquele que, tendo conhecimento de qualquer irregularidade, na inscrição de um cidadão, e não o denunciar, será punido com pena de prisão de três meses a um ano.
  1. Todo aquele que, dolosamente, se inscrever mais de uma vez será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
  1. O cidadão estrangeiro que se inscrever será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos e multa de 615.500 FCFA.
  1. Todo o cidadão que prestar falsas declarações, com o intuito de se inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

ARTIGO 42.º

Falsificação do Cartão do Eleitor

 Todo aquele que modificar ou substituir o cartão do eleitor será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 385.000 FCFA.

 

ARTIGO 43.º

Obstáculos ao Recenseamento

Todo aquele que, deliberadamente, impedir ou dificultar a operação de recenseamento será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 462.000 FCFA.

 

ARTIGO 44.º

Coacção Física

 

Aquele que impedir qualquer cidadão com capacidade eleitoral de inscrever será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 308.000 FCFA.

 

ARTIGO 45.º

Falsificação do Caderno de Recenseamento

 

  1. Aquele que, dolosamente, viciar, substituir, ocultar, suprimir, alterar os cadernos ou boletins de recenseamento será punido com pena de prisão de dois anos e multa de 462.000 FCFA.
  1. Um membro da Comissão de Recenseamento que praticar os actos previstos no número anterior será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de 770.000 FCFA

ARTIGO 46.º

Denúncia Caluniosa

Aquele que dolosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 462.000 FCFA.

 

ARTIGO 47.º

Violação Fronteiriça

 Aquele que violar ou facultar a violação do território nacional, com intuito de ser recenseado, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 308.000 FCFA.

 

ARTIGO 48.º

Emissão de Cartão de Eleitor

Aquele que emitir ou entregar a cidadão estrangeiro cartão de eleitor será punido com pena de prisão de um a oito anos e multa de 462.000 FCFA.

 

ARTIGO 49.º

Dos Fiscais

O fiscal do partido político que, injustificadamente, criar obstáculos à brigada de recenseamento será punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 77.000 FCFA.

 

ARTIGO  50.º

Agente Diplomático

Qualquer agente diplomático que crie obstáculo ao processo de recenseamento no estrangeiro será punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 77.000 FCFA.

 

ARTIGO 51.º

Não cumprimento de outras obrigações legais

 

Aquele que injustificadamente não cumprir quaisquer deveres que lhe são impostos pela presente lei, se eximir de praticar ou retardar a prática dos actos necessários ao bom  andamento do processo de recenseamento eleitoral será punido com multa de 231.000 FCFA.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTI GO 52.º

Conservação transitória de Cadernos Eleitorais

 

Compete às autoridades administrativas locais, enquanto não forem constituídos os órgãos autárquicos referidos no artigo 33.º, a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo seu extravio.

 

ARTIGO 53.º

Entrada em vigor

 

Este diploma entra em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.

 

Aprovado em 6 de Abril de 1998 – O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Malam Bacai Sanhá

Promulgado em 23 de Abril de 1998.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República, General João Bernardo Vieira