Lei Da Observação Internacional Eleitoral
Observação Internacional
LEI N.º 4/94
de 9 de Março
LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL
A Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
(Objectivo)
A presente lei regula as matérias relativas à observação internacional.
ARTIGO 2.º
(Definições)
Entende-se por observação internacional a verificação da regularidade das várias fases do processo eleitoral nomeadamente o recenseamento eleitoral, a organização e a prática dos actos de votação e o apuramento e validade do escrutínio pelos observadores internacionais.
ARTIGO 3.º
(Início e termo da observação internacional)
A observação internacional inicia-se com o recenseamento eleitoral e termina 30 dias após a investidura do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia Nacional Popular.
ARTIGO 4.º
(Incompatibilidade)
É proibido exercer as funções de observador internacional:
- a) Aos cidadãos guineenses, ainda que tenham adquirido nacionalidade de estrangeiro;
- b) Aos diplomatas no activo no país ou aqueles que tenham exercido essa função no país, bem como aos seus cônjugues.
CAPÍTULO II
OBERVADORES INTERNACIONAIS
ARTIGO 5.º
(Entidades internacionais)
- São considerados observadores internacionais os representantes das seguintes organizações:
- a) A Organização da União Africana;
- b) A Organização das Nações Unidas;
- c) A Organização da União Europeia.
- Podem igualmente ser investidos na qualidade de observadores internacionais personalidades estrangeiras convidadas nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
ARTIGO 6.º
(Competência)
- Compete aos observadores internacionais verificar e fiscalizar:
- a) O processo do recenseamento eleitoral;
- b) A implantação e o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;
- c) A legalidade e a imparcialidade nas decisões das instâncias judiciais relativas ao contencioso eleitoral;
- d) A isenção da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;
- e) A conformidade legal das candidaturas;
- f) A isenção dos órgãos de comunicação social do Estado, durante a campanha e apuramento dos votos;
- g) O cumprimento das normas de votação adoptadas;
- h) O acesso nacional aos órgãos de comunicação social do Estado pelos Partidos, Coligações de Partidos ou candidatos a Presidente da República;
- i) A circulação de pessoas nas fronteiras.
- Compete ainda aos observadores internacionais:
- a) Comunicar à CNE todas as irregularidades de que tenham conhecimento;
- b) Emitir os relatórios necessários durante e após a campanha eleitoral.
ARTIGO 7.º
(Dever de colaboração)
- Os órgãos centrais e locais do Estado, bem como a CNE e as CRE devem proceder de modo a proporcionar aos observadores internacionais as garantias e facilidades que lhes permitam cumprir cabalmente a sua missão.
- Os órgãos de Estado devem garantir e zelar pela segurança e integridade dos observadores internacionais.
CAPÍTULO III
CONVITE AOS OBSERVADORES
INTERNACIONAIS
ARTIGO 8.º
(Competência)
Compete à CNE por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente do Conselho de Estado, dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos, convidar os observadores internacionais.
ARTIGO 9.º
(Procedimento)
A entidade que pretende convidar observadores internacionais, nos termos no artigo anterior, deve endereçar o seu pedido à CNE que o formaliza.
- Na formalização dos convites propostos pelos partidos Políticos, Coligações de Partidos ou candidatos a Presidente da República, a CNE deverá respeitar o princípio da paridade.
ARTIGO 10.º
(Definição do número de observadores)
A CNE deve definir o número máximo de observadores internacionais.
ARTIGO 11.º
(Identificação)
- A CNE deve identificar e credenciar devidamente todos os observadores internacionais.
- A identificação será feita mediante um cartão de identidade e um distintivo comum.
- É obrigatório o uso de distintivo pelo observador internacional durante o período de exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 12.º
(Direitos)
Constituem direitos dos observadores internacionais:
- a) Obtenção do “visto” de entrada na Guiné-Bissau, ainda que nos postos fronteiriços;
- b) Liberdade de circulação no território nacional;
- c) Contactar qualquer entidade governamental e instituições envolvidas no processo eleitoral;
- d) Obter esclarecimentos necessários relativos a legislação eleitoral;
- e) Liberdade de contactar os Partidos Políticos, Coligação de Partidos e candidatos à Presidência da República, bem como qualquer cidadão;
- f) Acompanhar o processo de recenseamento eleitoral dos actos de campanha eleitoral, a votação e o respectivo apuramento;
- g) Acesso a toda a documentação relativa ao processo eleitoral;
- h) Obter a colaboração da CNE e das CRE;
- i) Tomar conhecimento de todas as denúncias, queixas ou reclamações durante e após o acto eleitoral;
- j) Verificar a conformidade de participação dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos nas estruturas ligadas ao processo eleitoral, em conformidade com a lei;
- l) Estruturar a sua forma de intervenção a nível central e regional;
- m) Prestar declarações que julgar convenientes aos órgãos de comunicação social, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do processo eleitoral;
- n) Permanecer nas assembleias de voto.
ARTIGO 13.º
(Deveres)
- Constituem deveres dos observadores internacionais:
- a) Agir em conformidade com a Constituição da República e demais leis em vigor;
- b) Agir com independência, transparência e imparcialidade;
- c) Elaborar relatórios de actividade e remetê-los à CNE.;
- d) Identificar-se perante a CNE e as CRE’s ou quando solicitado por entidade competente;
- e) Comunicar por escrito à CNE qualquer irregularidade, queixa ou reclamação que tenham conhecimento.
- A CNE pode anular o Estatuto e fazer cessar a actividade do observador internacional que viole os deveres estabelecidos no número anterior.
ARTIGO 14.º
(Regulamentação)
Em caso de necessidade, compete à CNE regulamentar a presente lei.
ARTIGO 15.º
(Vigência da lei)
A presente lei entra em vigor para as primeiras eleições multipartidárias.
ARTIGO 16.º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pela CNE.
ARTIGO 17.º
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovado em 5 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular,
Tiago Aleluia Lopes.