{"id":2252,"date":"2022-11-11T11:00:21","date_gmt":"2022-11-11T11:00:21","guid":{"rendered":"https:\/\/anp.gw\/?page_id=2252"},"modified":"2022-11-11T11:08:32","modified_gmt":"2022-11-11T11:08:32","slug":"lei-quadro-dos-partidos-politicos","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/anp.gw\/index.php\/lei-quadro-dos-partidos-politicos\/","title":{"rendered":"Lei quadro dos Partidos Pol\u00edticos"},"content":{"rendered":"\t\t<div data-elementor-type=\"wp-page\" data-elementor-id=\"2252\" class=\"elementor elementor-2252\">\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t<section class=\"has_ma_el_bg_slider elementor-section elementor-top-section elementor-element elementor-element-685d8484 elementor-section-height-min-height elementor-section-items-bottom elementor-section-boxed elementor-section-height-default jltma-glass-effect-no\" data-id=\"685d8484\" data-element_type=\"section\" data-settings=\"{&quot;background_background&quot;:&quot;classic&quot;}\">\n\t\t\t\t\t\t<div class=\"elementor-container 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.elementor-heading-title.elementor-size-medium{font-size:19px}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-large{font-size:29px}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-xl{font-size:39px}.elementor-widget-heading .elementor-heading-title.elementor-size-xxl{font-size:59px}<\/style><h1 class=\"elementor-heading-title elementor-size-default\">Lei quadro dos Partidos Pol\u00edticos<\/h1>\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<div class=\"has_ma_el_bg_slider elementor-column elementor-col-33 elementor-top-column elementor-element elementor-element-7df4f966 jltma-glass-effect-no\" data-id=\"7df4f966\" data-element_type=\"column\">\n\t\t\t<div class=\"elementor-widget-wrap\">\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/section>\n\t\t\t\t<section class=\"has_ma_el_bg_slider elementor-section elementor-top-section elementor-element elementor-element-602a3ded elementor-section-full_width 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pol\u00edticos<\/h3>\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/section>\n\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/section>\n\t\t\t\t<section class=\"has_ma_el_bg_slider elementor-section elementor-top-section elementor-element elementor-element-739bbe60 elementor-section-boxed elementor-section-height-default elementor-section-height-default jltma-glass-effect-no\" data-id=\"739bbe60\" data-element_type=\"section\">\n\t\t\t\t\t\t<div class=\"elementor-container elementor-column-gap-default\">\n\t\t\t\t\t<div class=\"has_ma_el_bg_slider elementor-column elementor-col-100 elementor-top-column elementor-element elementor-element-7c1bfce9 jltma-glass-effect-no\" data-id=\"7c1bfce9\" data-element_type=\"column\">\n\t\t\t<div class=\"elementor-widget-wrap elementor-element-populated\">\n\t\t\t\t\t\t\t\t<div class=\"elementor-element elementor-element-6b712b08 jltma-glass-effect-no elementor-widget 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Maio<\/strong><\/p><p><strong>LEI QUADRO DOS PARTIDOS POL\u00cdTICOS<\/strong><\/p><p>A Assembleia Nacional Popular decreta nos termos do n\u00famero 4 do artigo 56\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte:<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>PRE\u00c2MBULO<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>O aprofundamento da democracia que ganhou mais s\u00f3lida ra\u00edzes com o Movimento Reajustador de 14 de Novembro sempre constituiu apan\u00e1gio do Estado Guineense forjado na luta de liberta\u00e7\u00e3o Nacional, resultante de uma resid\u00eancia secular contra a ocupa\u00e7\u00e3o estrangeira que cerceava os direitos mais elementares do povo Guineense.<\/p><p>Na sociedade moderna em que vivemos torna-se urgente implementar diversas formas de organiza\u00e7\u00e3o que permitam uma participa\u00e7\u00e3o livre e consciente de todos os cidad\u00e3os na vida p\u00fablica.<\/p><p>\u00c9 imbu\u00eddo da determina\u00e7\u00e3o de fazer prevalecer o pluralismo e a toler\u00e2ncia que se opta pela abertura a correntes de opini\u00e3o e de interesses e pela institucionaliza\u00e7\u00e3o na Guin\u00e9-Bissau de Partidos Pol\u00edticos.<\/p><p>O Multipartidarismo constitui um factor catalizador de garantia da viv\u00eancia democr\u00e1tica e assegura elei\u00e7\u00f5es plurais \u00fanicas suscept\u00edveis de viabilizar altern\u00e2ncias do poder.<\/p><p>Assim, considerando as profundas transforma\u00e7\u00f5es operadas no tecido econ\u00f3mico e social da Guin\u00e9-Bissau e a necessidade de consolid\u00e1-las, \u00e9 indispens\u00e1vel estabelecer um quadro jur\u00eddico que defina as linhas b\u00e1sicas do estatuto de partidos pol\u00edticos.<\/p><p><strong>\u00a0CAP\u00cdTULO I<\/strong><\/p><p><strong>PRINCIPAIS GERAIS<\/strong><\/p><p><strong>ARTIGO 1\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(NO\u00c7\u00c3O)<\/strong><\/p><p>\u00a0<\/p><p>Partidos pol\u00edticos s\u00e3s as organiza\u00e7\u00f5es de cidad\u00e3os, de car\u00e1cter permanente, constitu\u00eddas nos termos da presente lei, com o objectivo principal de particular democraticamente na vida pol\u00edtica do Pa\u00eds e de concorrer em liberdade e igualdade para a forma\u00e7\u00e3o e a express\u00e3o da vontade pol\u00edtica do povo, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o e das leis vigentes.<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>ARTIGO 2\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(FINS)<\/strong><\/p><p>Com vista a consecu\u00e7\u00e3o dos seus objectivos, para al\u00e9m de contribu\u00edrem em geral para o desenvolvimento das institui\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, os partidos dever\u00e3o propor-se:<\/p><ol><li>a) Contribuir para o exerc\u00edcio dos direitos pol\u00edticos dos cidad\u00e3os e para a determina\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica nacional, nomeadamente, atrav\u00e9s da participa\u00e7\u00e3o em elei\u00e7\u00f5es ou outros meios de express\u00e3o democr\u00e1tica;<\/li><li>b) Participar na actividade dos \u00f3rg\u00e3os do estado e do Poder local;<\/li><li>c) Formular cr\u00edticas sobre os actos do Governo e da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica;<\/li><li>d) Estudar, debater e pronunciar-se sobre os problemas da vida nacional e internacional;<\/li><li>e) Promover a educa\u00e7\u00e3o c\u00edvica e o esclarecimento pol\u00edtico dos cidad\u00e3os.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 3\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(CAPACIDADE JUR\u00cdDICA)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Os partidos pol\u00edticos s\u00e3o pessoas colectivas com capacidade jur\u00eddica nos termos previstos no presente diploma e na legisla\u00e7\u00e3o sobre associa\u00e7\u00f5es.<\/p><ol><li>A personalidade jur\u00eddica adquire-se com a inscri\u00e7\u00e3o no registo previsto no art.\u00ba 9\u00ba.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 4\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(N\u00daMERO DE ASSOCIADOS OU MILITANTES)<\/strong><\/p><ol><li>N\u00e3o pode formar-se qualquer partido que n\u00e3o tenha pelo menos dois mil (2000) militantes ou associados.<\/li><li>At\u00e9 noventa dias imediatamente anteriores as elei\u00e7\u00f5es legislativas os \u00f3rg\u00e3os competentes do Partido comunicar\u00e3o por escrito, ao Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, o n\u00famero de militantes nele inscritos.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 5\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(CAR\u00c1CTER NACIONAL)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Fica expressamente vedada a constitui\u00e7\u00e3o de qualquer partido de natureza regional, local ou tribal.<\/p><ol><li>Dentre os requerentes \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o dum partido pol\u00edtico dever\u00e3o figurar 100 (Cem) residentes em cada regi\u00e3o do pa\u00eds.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 6\u00ba <\/strong><\/p><p>A organiza\u00e7\u00e3o interna de cada partido dever\u00e1 obedecer \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:<\/p><ol><li>a) Ningu\u00e9m pode ser admitido ou exclu\u00eddo por motivo de sua ra\u00e7a, religi\u00e3o, sexo ou origem;<\/li><li>b) Serem os estatutos e o programa aprovados por todos os militantes ou por assembleia deles representativa;<\/li><li>c) Serem os dirigentes eleitos por todos os membros ou por assembleia representativa;<\/li><li>d) Os estatutos n\u00e3o podem estabelecer quaisquer discrimina\u00e7\u00f5es ou privil\u00e9gios entre os militantes no acesso aos \u00f3rg\u00e3os do partido ou no gozo de outros direitos.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 7\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(DIREITO DE OPOSI\u00c7\u00c3O)<\/strong><\/p><ol><li>\u00a0Os partidos pol\u00edticos representados na Assembleia Nacional Popular e que n\u00e3o fa\u00e7am parte do Governo gozam do direito de oposi\u00e7\u00e3o Democr\u00e1tica, nos termos da constitui\u00e7\u00e3o e das leis;<\/li><li>A Oposi\u00e7\u00e3o Democr\u00e1tica abrange nomeadamente o direito a:\u00a0<\/li><li>a) Ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse p\u00fablico e de informar o presidente do Conselho de Estado e o Governo dos seus pontos de vista;<\/li><li>b) Participar em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, justifiquem a sua presen\u00e7a e pronunciar-se e intervir publicamente pelos meios constitucionais sobre quest\u00f5es do interesse p\u00fablico relevante;<\/li><li>c) Ser previamente consultado pelo Governo em rela\u00e7\u00e3o a marca\u00e7\u00e3o das datas das elei\u00e7\u00f5es para as autarquias locais e as orienta\u00e7\u00f5es geral da pol\u00edtica externa, da defesa nacional e op\u00e7\u00f5es fundamentais do Plano e Or\u00e7amento de Estado;<\/li><li>d) Colaborar nos trabalhos preparat\u00f3rios ordenados pelo Governo quanto \u00e1 elabora\u00e7\u00e3o ou revis\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o relativa a partidos pol\u00edticos e elei\u00e7\u00f5es;<\/li><li>e) Direito de antena na R\u00e1dio e na Televis\u00e3o assim como o direito de espa\u00e7o na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado, nos termos da lei de imprensa e demais espec\u00edfica;<\/li><li>f) Direito de resposta nos \u00f3rg\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado \u00e0s declara\u00e7\u00f5es pol\u00edticas do Governo, nos termos da lei de Imprensa.<\/li><\/ol><p><strong>CAP\u00cdTULO II<\/strong><\/p><p><strong>FORMA\u00c7\u00c3O, TRANSFORMA\u00c7\u00d5ES E EXTIN\u00c7\u00c3O DOS PARTIDOS\u00a0 <\/strong><\/p><p><strong>ARTIGO 8\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(LIBERDAD DE FORMA\u00c7\u00c3O) <\/strong><\/p><ol><li>A forma\u00e7\u00e3o de qualquer partido pol\u00edtico n\u00e3o carece de autoriza\u00e7\u00e3o, mas sim do mero registo previsto no artigo seguinte:<\/li><li>Os dirigentes m\u00e1ximo dos partidos pol\u00edticos devem ser cidad\u00e3os guineenses origin\u00e1rios.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 9\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(PROCESSO DE FORMA\u00c7\u00c3O) <\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>A forma\u00e7\u00e3o de um partido obt\u00eam-se por inscri\u00e7\u00e3o no registo pr\u00f3prio existente no Supremo Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p><ol><li>O requerimento de inscri\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser assinado por pelo menos dois mil (2000) associados, sem distin\u00e7\u00e3o de ra\u00e7a, cor, sexo, n\u00edvel social, intelectual ou cultural, cren\u00e7a religiosa ou convic\u00e7\u00e3o filos\u00f3fica.<\/li><li>O requerimento de inscri\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser acompanhado de documento comprovativo da capacidade eleitoral e da resid\u00eancia dos requerentes, bem como dos projectos de estatutos e programas, da denomina\u00e7\u00e3o e da sigla.<\/li><li>As assinaturas constantes do requerimento, feito em papel comum isento de selo, ser\u00e3o atestadas gratuitamente pelo not\u00e1rio ou autoridade administrativa da sua resid\u00eancia, caso o requerente n\u00e3o souber assinar o seu nome apor\u00e1 a sua impress\u00e3o digital perante as entidades acima referidas que, por conhecimento pessoal ou perante abona\u00e7\u00e3o de duas testemunhas, atestar\u00e3o a sua identidade.<\/li><li>Compete ao Presidente ao Supremo Tribunal de Justi\u00e7a apreciar o pedido de inscri\u00e7\u00e3o, cabendo da sua decis\u00e3o, que dever\u00e1 ser Publicada no Boletim Oficial recurso para o plen\u00e1rio do mesmo Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, a contar da data da referida publica\u00e7\u00e3o.<\/li><li>A decis\u00e3o do Presidente Supremo Tribunal dever\u00e1 ser tomada no prazo de 8 dias. O recurso ser\u00e1 decidido no prazo de 5 dias.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 10\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(DENOMINA\u00c7\u00c3O, SIGLA E S\u00cdMBOLO)<\/strong><\/p><ol><li>A denomina\u00e7\u00e3o, sigla e s\u00edmbolo de um partido n\u00e3o podem ser id\u00eanticos ou semelhantes aos de qualquer Partido anteriormente inscrito.<\/li><li>A denomina\u00e7\u00e3o dos partidos pol\u00edticos n\u00e3o poder\u00e1 consistir no nome de pessoa, de localidade de uma confiss\u00e3o religiosa ou de outra denomina\u00e7\u00e3o especialmente vocacionada para outros fins, n\u00e3o podendo o seu s\u00edmbolo ter conota\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica ou fon\u00e9tica id\u00eantica \u00e0s dessas entidades ou s\u00edmbolos do Estado.\u00a0\u00a0<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 11\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(FUS\u00c3O, CIS\u00c3O E DISSOLU\u00c7\u00c3O)<\/strong><\/p><ol><li>Os estudantes de cada partido disp\u00f5em sobre a sua eventual fus\u00e3o com outros partidos, sua eventual cis\u00e3o ou dissolu\u00e7\u00e3o.<\/li><li>Em caso de dissolu\u00e7\u00e3o, o \u00f3rg\u00e3o competente do partido designa os liquidat\u00e1rios e regula o destino dos bens que em caso algum poder\u00e3o ser distribu\u00eddos pelos associados ou militantes.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 12\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(EXTIN\u00c7\u00c3O)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Os partidos extinguem-se:<\/p><ol><li>a) Por dissolu\u00e7\u00e3o deliberada pelos \u00f3rg\u00e3os estatut\u00e1rios competentes;<\/li><li>b) Por verifica\u00e7\u00e3o pelo Supremo Tribunal de Justi\u00e7a de que o n\u00famero de militante \u00e9 inferior a mil (1000);<\/li><li>c) Por dissolu\u00e7\u00e3o decretada pelo Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, por viola\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, da presente lei ou quando o partido prossiga as suas actividades empregando m\u00e9todos subversivos ou violentos ou ainda servindo-se de estruturas militares ou paramilitares.<\/li><li>A dissolu\u00e7\u00e3o no caso previsto na al\u00ednea c) do n\u00famero anterior s\u00f3 pode ser decretada ap\u00f3s tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria dos dirigentes do Partido, mas o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a pode ordenar a suspens\u00e3o das actividades do Partido ap\u00f3s receber o pedido do Minist\u00e9rio P\u00fablico devidamente fundamentado, nesse sentido.<\/li><\/ol><p><strong>CAP\u00cdTULO III<\/strong><\/p><p><strong>ASSOCIADOS OU MILITANTES <\/strong><\/p><p><strong>ARTIGO 13\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(REQUISITOS DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O OU MILIT\u00c2NCIA)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>S\u00f3 podem ser associados ou militantes de partidos pol\u00edticos os cidad\u00e3os guineenses maiores de 18 anos de idade, no pleno gozo de direitos pol\u00edticos e civis.<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>ARTIGO 14\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(LIBERDADE DE ASSOCIA\u00c7\u00c3O OU MILIT\u00c2NCIA)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Ningu\u00e9m pode ser obrigado a se associar ou militar num partido, nem constrangido f\u00edsico ou moralmente a permanecer nele.<\/p><ol><li>A ningu\u00e9m pode ser privado do exerc\u00edcio de qualquer direito civil, profissional ou pol\u00edtico, por estar ou deixar de estar, filiados em algum partido pol\u00edtico reconhecido.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 15\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(PRINC\u00cdPIO DE ASSOCIA\u00c7\u00c3O OU MILIT\u00c2NCIA \u00daNICA)<\/strong><\/p><p>Ningu\u00e9m pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido pol\u00edtico.\u00a0\u00a0<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>ARTIGO 16\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(PRINC\u00cdPIO DA ASSOCIA\u00c7\u00c3O OU MILIT\u00c2NCIA DIRECTA)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Os partidos pol\u00edticos podem constituir ou associar a sua ac\u00e7\u00e3o, agrupamentos menores, ligados a eles organicamente, para finalidade espec\u00edfica.<\/p><ol><li>Nos agrupamentos de juventude dos partidos podem inscrever-se cidad\u00e3os com maiores de 14 anos de idade.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 17\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(DIREITOS DOS ASSOCIADOS OU MILITAANTES)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>A participa\u00e7\u00e3o em partidos pol\u00edticos implica apenas direitos de car\u00e1cter pessoal, n\u00e3o de car\u00e1cter patrimonial.<\/p><ol><li>Os estatutos devem conferir aos associados ou militantes meios de garantia dos seus direitos, inclusive atrav\u00e9s da possibilidade de reclama\u00e7\u00e3o ou recurso para os \u00f3rg\u00e3os internos competentes.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 18\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(JURAMENTO OU COMPROMISSO) <\/strong><\/p><p>\u00c9 proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade pessoal dos associados ou militantes do partido aos seus dirigentes.<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>ARTIGO 19\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(DISCIPLINA PARTID\u00c1RIA)<\/strong><\/p><ol><li>Os associados ou militantes devem respeitar estatutos, programas e directrizes do partido a que perten\u00e7am de acordo com a sua consci\u00eancia e normas em vigor.<\/li><li>A disciplina partid\u00e1ria a que est\u00e3o vinculados os associados ou militantes n\u00e3o pode afectar o exerc\u00edcio dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela Constitui\u00e7\u00e3o, por lei ou por regulamento.<\/li><\/ol><p><strong>CAP\u00cdTULO IIV<\/strong><\/p><p><strong>RELA\u00c7\u00d5ES LABORAIS <\/strong><\/p><p><strong>ARTIGO 20\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(RELA\u00c7\u00d5ES LABORAIS)<\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Nas rela\u00e7\u00f5es com os seus trabalhadores os partidos sujeitam-se as normas do regime jur\u00eddico do contrato individual de trabalho e \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da seguran\u00e7a social.<\/p><ol><li>\u00c9 considerada justa causa de despedimento o facto de o trabalhador se filiar em partido diferente daquele que o emprega ou fazer propaganda contra ele ou a favor de outro.<\/li><\/ol><p><strong>CAP\u00cdTULO V <\/strong><\/p><p><strong>CANDIDATO PARA AS ELEI\u00c7\u00d5ES AOS \u00d3RG\u00c3OS REPRESENTATIVOS <\/strong><\/p><p><strong>\u00a0ARTIGO 21\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(CANDIDATOS)<\/strong><\/p><p>A declara\u00e7\u00e3o dos candidatos as elei\u00e7\u00f5es para a Assembleia Nacional Popular e demais \u00f3rg\u00e3os representativos do povo, far-se-\u00e1 pelos \u00f3rg\u00e3os competentes dos partidos pol\u00edticos.<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>CAP\u00cdTULO VI<\/strong><\/p><p><strong>DO REGIME FINANCEIRO<\/strong><\/p><p><strong>ARTIGO 22\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(FONTES DE FINANCIAMENTO)\u00a0 <\/strong><\/p><ol><li>As actividades dos partidos pol\u00edticos s\u00e3o financiados essencialmente por:<\/li><li>a) Contribui\u00e7\u00f5es gerais ou quotas dos membros;<\/li><li>b) Contribui\u00e7\u00f5es especiais dos titulares de cargos pol\u00edticos remunerados;<\/li><li>c) Rendimentos dos bens e actividades pr\u00f3prios;<\/li><li>d) Cr\u00e9ditos;<\/li><li>e) Doa\u00e7\u00f5es;<\/li><li>f) Subs\u00eddio anual atribu\u00eddo aos partidos pol\u00edticos com assentos na Assembleia Nacional Popular.<\/li><li>A Assembleia Nacional Popular inscrever\u00e1 no Or\u00e7amento Geral do Estado um montante para subs\u00eddios anuais aos partidos pol\u00edticos a ser distribu\u00eddo de acordo com o n\u00famero de deputados eleitos.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 23\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(CONTRIBUI\u00c7\u00c3O DE CAMPANHA ELEITORAL) <\/strong><\/p><ol><li>NO Or\u00e7amento Geral do Estado ser\u00e3o previstas contribui\u00e7\u00f5es para as campanhas eleitorais, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado e a representatividade eleitoral de cada partido.<\/li><li>As contribui\u00e7\u00f5es, ser\u00e3o atribu\u00eddas no prazo de tr\u00eas meses ap\u00f3s as elei\u00e7\u00f5es, a requerimento dos partidos pol\u00edticos interessados, dirigidos ao Presidente da Assembleia Nacional Popular.<\/li><li>O requerimento previsto no n\u00famero anterior ser\u00e1 acompanhado de uma rela\u00e7\u00e3o das despesas de campanha.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 24\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(FINANCIAMENTO PROIBIDOS)<\/strong><\/p><ol><li>N\u00e3o \u00e9 permitido aos organismos aut\u00f3nomos de Estado, associa\u00e7\u00f5es de direito p\u00fablico, instituto e empresas p\u00fablicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade p\u00fablica administrativa financiar ou subsidiar os partidos pol\u00edticos.<\/li><li>Os partidos pol\u00edticos n\u00e3o podem receber, seja a que t\u00edtulo for, contribui\u00e7\u00f5es e valor pecuni\u00e1rio de pessoas singulares ou colectivas n\u00e3o nacionais, sem preju\u00edzo do disposto na al\u00ednea a) do artigo 22\u00ba.<\/li><li>O disposto no n\u00famero anterior n\u00e3o prejudica a possibilidade de receber contribui\u00e7\u00f5es de partidos cong\u00e9neres e funda\u00e7\u00f5es que n\u00e3o ponham em causa a ordem p\u00fablica guineense, nem a independ\u00eancia e a autonomia dos partidos nacionais.<\/li><li>As contribui\u00e7\u00f5es referidas no n\u00famero anterior devem ser declaradas ao Presidente da Assembleia Nacional Popular, sob pena de multa equivalente ao dobro do montante recebido.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 25\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS)<\/strong><\/p><ol><li>Os partidos pol\u00edticos apresentar\u00e3o anualmente relat\u00f3rio de contas, devendo nelas disciplinares as receitas e despesas indicando a origem das primeiras e a aplica\u00e7\u00e3o das segundas, bem como a situa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f3nio.<\/li><li>As contas dos partidos s\u00e3o publicadas no Boletim Oficial e podem ser submetidas a aprecia\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicos de contas, por decis\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 26\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(BENEF\u00cdCIOS A CONCEDER PELO ESTADO) <\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Os partidos pol\u00edticos beneficiam das seguintes isen\u00e7\u00f5es fiscais:<\/p><ol><li>a) Imposto pela aquisi\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios necess\u00e1rios \u00e0 instala\u00e7\u00e3o da sua delega\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os pelas transmiss\u00f5es resultantes de fus\u00e3o ou cis\u00e3o;<\/li><li>b) Imposto sobre sucess\u00f5es e doa\u00e7\u00f5es;<\/li><li>c) Contribui\u00e7\u00e3o predial pelos rendimentos colect\u00e1veis de pr\u00e9dios de sua propriedade onde se encontrem instaladas a sua sede nacional e suas delega\u00e7\u00f5es provinciais, regionais ou sectoriais e respectivos servi\u00e7os;<\/li><li>d) Direitos e demais imposi\u00e7\u00f5es aduaneiras sobre materiais e equipamentos importados e destinados a sua primeira instala\u00e7\u00e3o. \u00a0\u00a0\u00a0<\/li><\/ol><p><strong>CAP\u00cdTULO VII<\/strong><\/p><p><strong>ACTIVIDADES DOS PARTIDOS <\/strong><\/p><p><strong>ARTIGO 27\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(RESPEITO DA ORDEM CONSTITUCIONAL)<\/strong><\/p><ol><li>Os partidos pol\u00edticos observam a ordem constitucional, com rep\u00fadio de todo e qualquer m\u00e9todo subversivo ou violento.<\/li><li>N\u00e3o s\u00e3o admitidos partidos que perfilhem ideologia fascista ou aqueles cujos objectivos program\u00e1ticos sejam contr\u00e1rios \u00e0 lei ou ainda que sirvam de estruturas armadas, militarizadas ou paramilitares.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 28\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(ACTIVIDADES PROIBIDAS)<\/strong><\/p><p>Os partidos pol\u00edticos n\u00e3o podem desenvolver quaisquer actividades de tipo religiosa ou militar.<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>ARTIGO 29\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(PRINC\u00cdPIO DE PUBLICIDADE) <\/strong><\/p><ol><li>Os partidos pol\u00edticos devem prosseguir publicamente os seus fins.<\/li><li>O conhecimento p\u00fablico das actividades dos partidos compreende:<\/li><li>a) Os estatutos e os programas;<\/li><li>b) A identidade dos dirigentes;<\/li><li>c) A proveni\u00eancia e a utiliza\u00e7\u00e3o de fundos,<\/li><li>d) As actividade gerais do partido no plano local, nacional e internacional;<\/li><li>Cada partido comunicar\u00e1 ao Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, para mero efeito de anota\u00e7\u00e3o os nomes dos titulares dos \u00f3rg\u00e3os centrais e deposita no mesmo Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelos seus \u00f3rg\u00e3os competentes.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 30\u00ba <\/strong><\/p><p><strong>(COLIGA\u00c7\u00c3O DE PARTIDOS) <\/strong><\/p><p>S\u00e3o permitidos as coliga\u00e7\u00f5es, associa\u00e7\u00f5es e frentes de partidos desde que observem cumulativamente as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<\/p><ol><li>a) Aprova\u00e7\u00e3o pelos \u00f3rg\u00e3os competentes dos partidos;<\/li><li>b) Defini\u00e7\u00e3o precisa do \u00e2mbito da coliga\u00e7\u00e3o, associa\u00e7\u00e3o ou frente;<\/li><li>c) Comunica\u00e7\u00e3o por escrito ao Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, para mero efeito de anota\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 31\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(RELA\u00c7\u00c3O COM OUTRAS ENTIDADES) <\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>As rela\u00e7\u00f5es dos partidos pol\u00edticos com outras entidades, p\u00fablicas ou privadas regem-se nos termos gerais de Direito.<\/p><ol><li>Os partidos pol\u00edticos s\u00e3o independentes das confiss\u00f5es religiosas, dos sindicatos das organiza\u00e7\u00f5es de actividades estabelecer quaisquer la\u00e7os org\u00e2nicos.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 32\u00ba<\/strong><\/p><p><strong>(FEDERA\u00c7\u00c3O E FILIA\u00c7\u00c3O INTERNACIONAL) <\/strong><\/p><p><strong>\u00a0<\/strong>Os partidos pol\u00edticos podem cooperar com partidos estrangeiros cong\u00e9neres ou semelhantes e filiar-se em organiza\u00e7\u00f5es internacionais democr\u00e1ticas.<\/p><p>\u00a0<\/p><p><strong>CAP\u00cdTULO VIII<\/strong><\/p><p><strong>(DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS)<\/strong><\/p><ol><li>O PAIGC \u2013 Partido Africano da Independ\u00eancia da Guin\u00e9 e Cabo Verde, tem personalidade jur\u00eddica nos termos da presente lei.<\/li><li>Sem preju\u00edzo do disposto do n\u00famero anterior o PAIGC dever\u00e1 fazer o dep\u00f3sito dos seus Estatutos e Programas bem como a direc\u00e7\u00e3o junto do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a no prazo de 90 dias ap\u00f3s \u00e0 entrada em vigor desta lei.<\/li><\/ol><p><strong>ARTIGO 34\u00ba<\/strong><\/p><p>A presente lei entra em vigor \u00e0 data da sua publica\u00e7\u00e3o no Boletim Oficial.<\/p><p>Aprovada em 9 de Maio de 1991.<\/p><p>Publique-se.<\/p><p>O Presidente da Assembleia Nacional Popular, <strong><em>Tiago Aleluia Lopes. <\/em><\/strong><\/p>\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/div>\n\t\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t<\/section>\n\t\t\t\t\t\t\t<\/div>\n\t\t","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei quadro dos Partidos Pol\u00edticos Linhas b\u00e1sicas do estatuto de partidos pol\u00edticos LEI N.\u00ba 2\/91 de 9 de Maio LEI QUADRO DOS PARTIDOS POL\u00cdTICOS A Assembleia Nacional Popular decreta 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